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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

ELEIÇÕES 2012: TSE Defere candidatura de prefeito em Cedro - CE














Foi deferido a candidatura pelo TSE do prefeito eleito de Cedro Nilson Diniz e Erica Reis em decisão monocrática  tomada dia 02 de Novembro e publicada  hoje á noite. Com a decisão ele assume a prefeitura em Janeiro e poderá ser o prefeito desta cidade por quatro anos. A decisão ainda será julgada pelos ministros em audiência,  posteriormente se houver recurso. Apartir de agora, como foi com o candidato adversário João Viana, Nilson Diniz também é ficha Limpa.

 Veja a seguir a decisão publicada pelo TSE.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. [...]

INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.

(Recurso Extraordinário nº 132.747, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 7.12.95).



Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no RE 471506, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.4.2011, DJe 19.5.2011).



Para a incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável; (ii) configuração de ato doloso de improbidade administrativa; (iii) decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) decisão que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.



Na espécie, as contas não foram julgadas pelo órgão competente, tendo em vista não haver nos autos qualquer notícia quanto à rejeição das contas de gestão pela Câmara Legislativa Municipal. Sendo assim, incabível a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.



Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para deferir o registro de candidatura de Francisco Nilson Alves Diniz e Erica Reis Silva Viana, respectivamente, aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Cedro/CE.


Publique-se em sessão.



Brasília-DF, 2 de novembro de 2012.



Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)

Fonte - TSE

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