(Fonte - Icó é notícia)
A decisão foi proferida, por unanimidade, nesse sábado [25], após o prefeitável recorrer junto ao TRE-CE. Os juiz relator Raimundo Nonato Silva Santos seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral, mantendo a decisão de primeiro grau e com o seguimento dos demais juízes, com exceção do juiz Antônio Sales de Oliveira, que declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo.
O JULGAMENTO - O recurso de Francisco Nilson [RE - 7980] chegou no Tribunal contra a impugnação ao registro de sua candidatura. Segundo os autos do processo, a decisão do juízo de 1º grau aconteceu em razão de uma Tomada de Contas Especiais, que constatou a ausência de concurso público para contratação de pessoal, com a presença de "irregularidades insanáveis e improbidade administrativa".
No documento, as irregularidades constatadas estão presentes nos acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios [TCM-CE], "com a ausência de certame público para contratação de servidores, além de configuração de atos dolosos de improbidade administrativa, e, por conseguinte, forçoso reconhecer em relação ao recorrente a incidência da inelegibilidade", afirma o relator.
Na origem da decisão, o juiz da 34ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente [aprovação parcial] a impugnação formulada pelo Ministério Público, declarando inelegível o recorrente. Na defesa, o candidato afirma que "não teve contas desaprovadas, mas Tomadas de Contas Especiais, que não configuraram prestação de contas de governo nem prestação de contas de gestão, na forma da Lei de Inelegibilidades e que inexistiu dolo, a caracterizada ato de improbidade administrativa".
As informações do TCM-CE apontam que os fatos apontam para os anos de 1994 e 1995, "decorrentes de irregularidades referentes a contratação de servidores sem concurso público",a afirma o Tribunal.
"Diferentemente do que argumenta o recorrente, embora as nominadas irregularidades tenham sido detectadas em sede de diversas Tomadas de Contas Especiais junto ao Tribunal de Contas dos Municipios, não exime o agente público de ser responsabilizado por atos de gestão que tenham atentado contra a Administração Pública. Por último, firmo que o prejuizo ao erário é notório, pois, desplicência de prova de efetivo prejuizo, logo o dano é inerente à conduta", finaliza o juiz relator.
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