A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a pagar indenização de R$ 299.942,40 aos familiares de três detentos mortos durante rebelião na cadeia de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (14/08), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Segundo os autos, no dia 18 de maio de 2004, presos começaram a discutir nas dependências do estabelecimento prisional, provocando rebelião de grandes proporções com queima de colchões. Os detentos G.R.S.M. e C.L.S. morreram no local, enquanto R.F.L. faleceu no hospital devido aos ferimentos. Certidões de óbito e laudos cadavéricos juntados ao processo atestaram que eles faleceram em decorrência de “asfixia mecânica por fuligem na árvore tráqueo-brônquica”, “asfixia mecânica por fuligem” e “desequilíbrio hidroelétrico consequente a queimaduras de 2º grau”.
Por esse motivo, familiares dos falecidos ajuizaram ação contra o Estado requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que as mortes ocorreram porque os agentes prisionais foram negligentes e não tomaram as providências necessárias para controlar a rebelião.
Na contestação, o ente público defendeu não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que a morte dos presos foi consequência do fogo ateado nos colchões pelo prisoneiro “Bilú”. Por conta disso, solicitou a improcedência da ação.
Em 16 de janeiro de 2009, a então juíza auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Nádia Maria Frota Pereira, condenou o Estado a pagar, a cada um dos familiares, R$ 30 mil por indenização moral. Também determinou o pagamento de danos materiais de R$ 64.447,80, R$ 82.983,00 e R$ 62.511,60, respectivamente, pelas mortes de G.R.S.M., C.L.S. e R.F.L. O critério utilizado para fixar a reparação material foi o salário mínimo da época, que era de R$ 415,00, bem como a idade dos falecidos, até a data em que eles completariam 65 anos.
“O simples fato de ter sido o fogo provocado por outro detento, não ilide a responsabilidade estatal, visto que o fato ensejador da responsabilidade é a omissão do ente público em evitar o evento potencialmente danoso, o que efetivamente não o fez, infringindo seu dever de custódia dos detentos”, explicou a magistrada.
Objetivando modificar a decisão, o Estado do Ceará interpôs apelação (0072924-91.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva destacou que a “administração pública não agiu de maneira eficiente, configurando omissão do serviço carcerário quanto à vigilância adequada e quanto à prevenção, porquanto executou com desídia a revista dos apenados, configurando a responsabilidade do ente público, sendo devida a indenização pleiteada pelos familiares das vítimas”.
A desembargadora ressaltou ainda que “morte de preso, dentro da cela de cadeia pública, sob a custódia do Estado, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva”.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.
(fonte - tjce)
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