As eleições, nos ambitos municipal, estadual e federal, que
tiverem mais da metade de seus votos anulados, terão novas eleições,
marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), dentro de um prazo de
20 a 40 dias. A definição está no Art. 224 do Código Eleitoral, que
trata da nulidade dos votos nas eleições.
Para o juiz eleitoral da 119° Zona Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas Júnior, a matéria parece de fácil solução: 50% mais dos votos nulos, nova eleição. Porém, ele explica que o TSE tem entendimento diverso, o qual é predominante entre os juristas do nosso País. “Para que a eleição seja anulada é necessário que o candidato inelegível tenha obtido mais de 50% dos votos, não somados aqueles nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor,” explica.
O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei da Ficha Limpa a matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07 eram vários os candidatos a prefeito com registros indeferidos, amparados em recursos. Mas, na totalização do TSE os candidatos com registros indeferidos aparecem sem votos, muito embora tenham figurado na urna e obtido votações expressivas. Algumas vezes superiores à de seus adversários,” destacou.
Em outras situações, muito embora vencidos, seus votos, considerados nulos, somados aqueles nulos por vontade ou falha do eleitor, passam de 50% dos votos apurados. Diante desta realidade muito se comenta que alguns candidatos vencidos poderiam desistir de seus recursos para que com isto os votos nulos ultrapassassem metade dos sufrágios e nova eleição fosse realizada.
A Jurisprudência:
Vejamos o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.).
Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão deve ser resolvida da seguinte forma: se os votos dados a candidato inelegível atingirem mais de 50% será realizada nova eleição. Se para alcançar mais da metade dos votos nulos for necessário a somatória dos votos dados a candidato inelegível com os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, mantém-se o resultado das urnas, sendo considerado eleito o candidato que tiver maioria dos votos válidos.
<<Materia publicada em: http://www.miseria.com.br/?page=noticia&cod_not=87300>>
Para o juiz eleitoral da 119° Zona Eleitoral, Djalma Sobreira Dantas Júnior, a matéria parece de fácil solução: 50% mais dos votos nulos, nova eleição. Porém, ele explica que o TSE tem entendimento diverso, o qual é predominante entre os juristas do nosso País. “Para que a eleição seja anulada é necessário que o candidato inelegível tenha obtido mais de 50% dos votos, não somados aqueles nulos decorrentes da manifestação apolítica do eleitor,” explica.
O juiz Djalma Sobreira, argumentou ainda que, com a Lei da Ficha Limpa a matéria ganhou muita importância. “Na eleição do dia 07 eram vários os candidatos a prefeito com registros indeferidos, amparados em recursos. Mas, na totalização do TSE os candidatos com registros indeferidos aparecem sem votos, muito embora tenham figurado na urna e obtido votações expressivas. Algumas vezes superiores à de seus adversários,” destacou.
Em outras situações, muito embora vencidos, seus votos, considerados nulos, somados aqueles nulos por vontade ou falha do eleitor, passam de 50% dos votos apurados. Diante desta realidade muito se comenta que alguns candidatos vencidos poderiam desistir de seus recursos para que com isto os votos nulos ultrapassassem metade dos sufrágios e nova eleição fosse realizada.
A Jurisprudência:
Vejamos o que a jurisprudência nesse caso: “(...) 3. Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. [...]” (Res. nº 22.992, de 19.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.).
Portanto, esclarece Djalma Sobreira, que a questão deve ser resolvida da seguinte forma: se os votos dados a candidato inelegível atingirem mais de 50% será realizada nova eleição. Se para alcançar mais da metade dos votos nulos for necessário a somatória dos votos dados a candidato inelegível com os nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, mantém-se o resultado das urnas, sendo considerado eleito o candidato que tiver maioria dos votos válidos.
<<Materia publicada em: http://www.miseria.com.br/?page=noticia&cod_not=87300>>
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